Tenho dúvidas a esse respeito, pois entendo, data venia, que não se mostra cabível a intimação pessoal da Fazenda Pública por tais meios, especialmente o DJE.
Isto porque o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016 (regulamenta o processo eletrônico), DETERMINA EXPRESSAMENTE que as publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a intimação ou vista pessoal.
“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”
Questiono acerca das jurisprudências porque o Sr. mesmo citou no artigo que se tratava de entendimento majoritário, e gostaria de saber quais seriam e se foram proferidas na vigência do NCPC.
De qualquer forma, mais uma vez, felicitações pelo artigo.