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Sócrates Mário, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário

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Sócrates Mário Mattos de Jesus, Advogado
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Sócrates Mário Mattos de Jesus, Advogado
Sócrates Mário Mattos de Jesus
Comentário · há 9 anos
Dr. Arnaldo.

Primeiramente, Parabéns pelo artigo.

Porém, até mesmo para o desenvolvimento do estudo sobre a matéria, cumpre analisar a controvérsia acerca da intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico.

O Sr. poderia citar as jurisprudências que na VIGÊNCIA DO
NOVO CPC corroboram o entendimento de que a intimação pessoal por meio eletrônico pode se dar via diário de justiça eletrônico, ou mesmo via dos portais de processamento?

Tenho dúvidas a esse respeito, pois entendo, data venia, que não se mostra cabível a intimação pessoal da Fazenda Pública por tais meios, especialmente o DJE.

Isto porque o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016 (regulamenta o processo eletrônico), DETERMINA EXPRESSAMENTE que as publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a intimação ou vista pessoal.

“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”

Questiono acerca das jurisprudências porque o Sr. mesmo citou no artigo que se tratava de entendimento majoritário, e gostaria de saber quais seriam e se foram proferidas na vigência do NCPC.

De qualquer forma, mais uma vez, felicitações pelo artigo.
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